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domingo, 25 de dezembro de 2011
RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL 1º SEMESTRE DE 2011
A Câmara Municipal de Araripe, Estado do Ceará, divulga os RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL alusivos ao primeiro semestre de 2011 no site oficial da Prefeitura e em seu BLOG. acesse o LINK http://portal.cnm.org.br/sites/7500/7539/rgf1semestre.pdf
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
PUBLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - OUTUBRO DE 2011
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE
CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE
Promulgada em 05 de abril de 1990, Reformada e Atualizada pela Emenda nº 001/2011, de 05 de Abril de 2011.
Texto Constitucional aprovado em 30 de setembro de 2011 e promulgado em 03 de Outubro de 2011.
OUTUBRO – 2011
S U M Á R I O
Preâmbulo
Da Organização Municipal – arts. 1º-4º
Da Divisão Administrativa do Município – arts. 5º-9º
Da Competência do Município – art. 10
Da Competência Comum – art. 11
Da Competência Suplementar – art. 12
Das Vedações – art. 13
Da Organização dos Poderes – arts. 14-21
Do Poder Legislativo – idem
Da Câmara Municipal – idem
Do Funcionamento da Câmara – arts. 22-33
Das Atribuições da Câmara Municipal – arts. 34-36
Dos Vereadores – arts. 37 -41
Do Processo Legislativo – arts. 42-52
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária – arts. 53-56
Da transparência – arts. 57-61
Do Poder Executivo – arts. 62-70
Do Prefeito e do Vice-Prefeito – idem
Das Atribuições do Prefeito – arts. 71-73
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato - arts. 74-79
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – arts. 80-86
Da Administração Pública – arts. 87-88
Dos Servidores Públicos – arts. 89-90
Da Guarda Municipal – art. 91
Da organização Administrativa Municipal – art. 92
Da Estrutura Administrativa – idem
Dos Atos Municipais – arts. 93-94
Da Publicidade dos Atos Municipais – idem
Dos Livros – art. 95
Dos Atos Administrativos – art. 96
Das Proibições – arts. 97-98
Das Certidões – art. 99
Do Patrimônio Público Municipal – arts. 100-108
Das Obras e Serviços Municipais – arts. 109-113
Da Administração Tributária e Financeira – arts. 114-125
Dos Tributos Municipais – idem
Da Receita e da Despesa – arts. 126-134
Do Orçamento – arts. 135-146
Da Ordem Econômica e Social – arts. 147-155
Disposições Gerais – idem
Da Assistência Social – arts. 156-157
Da Saúde – arts. 158-159
Da Família – art. 160
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer – arts. 161-162
Da Educação – arts. 163-174
Da Política Urbana – arts. 175-176
Do Meio Ambiente – arts. 177-179
Dos Recursos Hídricos – arts. 180-182
Disposições Gerais e Transitórias – arts. 183-190
P R E Â M B U L O
Em nome do povo Araripense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana deste mesmo povo, a Assembléia Municipal Constituinte, invocando a proteção de DEUS, adota e promulga a presente LEI ORGÂNICA, ajustada aos ditames das Constituições Federal e Estadual.
CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE ARARIPE
A Câmara Municipal de Araripe, Estado do Ceará, em nome do povo Araripense, no exercício da atividade constituinte, invocando a proteção de DEUS, adota e promulga ao seu texto Constitucional a presente LEI ORGÂNICA, ajustada aos ditames das Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de Araripe, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, Leis Ordinárias e Leis Complementares, votadas e aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º, desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas, o orçamento anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XLII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XLIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XLIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XLV - promover os seguintes serviços:
c) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
c) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
d) cada proprietário deverá destinar um metro e meio de calçada livre defronte suas residências para tráfego de pedestre nunca superior a altura do meio fio da rua.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
XIV - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – A criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais;
XI – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
XII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XI, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 2º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 3º As vedações do inciso XIV, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 4° As vedações expressas no inciso XIV, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º Para composição da Câmara será observada o limite máximo de:
I - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes (EC 58/2009);
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o ano que anteceder às eleições;
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 02 de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um quarto dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às nove horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Os subsídios fixados na forma deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 3º Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo e na revisão anual prevista no § 2°, além de outros limites previstos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do § 3°, deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
§ 5º Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometer qualquer limite estabelecido em lei complementar federal, na Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente reduzido aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 6º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos Vereadores.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação de mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:
I –instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;
II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI – criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como definir as respectivas atribuições;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a loteamento e zoneamento.
XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII – fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e em votação secreta, uma Comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
c) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 38;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, com subsídios integrais;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchida, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município;
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, na forma de Autógrafo Lei, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação secreta.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
§13º - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária
Art. 54. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União e Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções revistas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Câmara Municipal o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas anuais consolidadas do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer
§ 4º Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.
Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União
§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentado por lei municipal.
Art. 56. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
SEÇÃO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 57. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 58. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, o Poder Executivo disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 59. O cumprimento das determinações dispostas nos incisos I e II do artigo anterior, será determinado pelo inciso III, do art. 73-B, da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de Maio de 2009.
Art. 60. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 57, abrangerá todos os Poderes, e será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 61. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 62. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um anos.
Art. 63. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for convocado.
Art. 64. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2° Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
Art. 65. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, em caso de vagância, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito , sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no § 2° deste artigo.
Art. 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 67. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 68. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subsequente.
Art. 69. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do § 3° deste artigo, em quantia que não exceda a setenta e cinco por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 70. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 71. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.
Art. 72. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Encaminhar à Câmara Municipal o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro;
XI - Encaminhar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro;
XII - Encaminhar o projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da LRF, à Câmara Municipal até o dia 1° de outubro de cada ano;
XII - Encaminhar as contas anuais consolidadas do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente;
XIV - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XV - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XIX - prover os serviços e obras da administração pública;
XX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara ;
XXI - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXVII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.
XXXI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIV- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXVI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXVII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVIII - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIX e XXVIII deste artigo.
Art. 73. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 74. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do § 1° deste artigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.
§ 3º recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 75. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 76. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 69, obedecerá o seguinte rito:
l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 69 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 77. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.
Art. 78. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 79. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 70 desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 80. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 81. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 82. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração.
§ 2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 84. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 85. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 86. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 87. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será regido pela Constituição Federal Brasileira.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI –a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 10. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no § 11 deste artigo.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 88. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 89. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.
§ 7º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 9º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
III – Lei Municipal disciplinará a filiação dos segurados no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripe – RPPS, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 90. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 91. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 92. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 94. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 95. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 96. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
c) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgão que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
c) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
c) permissão de uso dos bens municipais;
c) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
c) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
c) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato nos seguintes casos:
c) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 97. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.
Art. 98. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 99. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Público Municipal
Art. 100. São bens do Município de Araripe, Estado do Ceará, os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único – O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 101. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.
Parágrafo único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE”.
Art. 102. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 103. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 104. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 105. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.
Art. 106. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 107. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 108. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 109. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 110. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 111. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.
Art. 112. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
I – nos serviços de construção e recuperação de estradas vicinais do município, fica a obrigatoriedade do uso de máquinas de compactação, objetivando dar uma maior durabilidade aos serviços prestados pelo pode público aos Munícipes.
Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 114. O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no Código Tributário do Município e em leis complementares nos limites das respectivas competências.
Art. 115. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 116. São tributos municipais:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 117. O Município instituirá contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III/CF.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 118. É vedado ao Município:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 119. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Art. 120. Compete ao Município instituir impostos sobre::
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
Art. 121. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II/CF, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, art. 120.
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Art. 122. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 123. Contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 124. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 125. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 126. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, II/CF;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 128. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 129. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 131. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.
Art. 132. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara , salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 133. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 134. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.
Seção III
Do Orçamento
Art. 135. A elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 137. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal ;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
Art. 138. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 139. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto estiver em tramitação.
Art. 140. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.
Art. 141. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 142. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 143. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII/CF, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º/CF, bem como o disposto no § 4º deste artigo
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º/CF;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II/CF, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201/CF
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62/CF.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II/CF, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 144. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º/CF.
Art. 145. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 146. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão se feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 147. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 148. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 149. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 150. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 151. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 152. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.
Art. 153. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 154. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 155. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Das Definições e dos Objetivos
Art. 156. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, ela será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais ( Lei 12.435, de 06 de Julho de 2011) e (8.742 de 07 de dezembro de 1993).
Art. 157. Compete ao Município:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de Julho de 2011 (LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social;
IV – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
V - Compete ainda ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 158. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 159. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 160. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Art. 161. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º Fica criado, nos termos da lei, o Fundo Municipal de Cultura, a ser administrado pela Secretaria de Cultura, ou órgão equivalente.
I – A lei definirá a sua origem e sua utilização.
II – Será assegurado pelo Poder Público, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais de atividades que visem o desenvolvimento sócio-cultural-desportivo do jovem Araripense.
§ 6º Fica criado nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Cultura e Desporto, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de formular e controlar a execução da política de desenvolvimento da cultura e do desporto no Município de Araripe.
I – A lei disporá sobre sua composição, organização e funcionamento.
Art. 162. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
IV – O município apoiará as festas populares locais, folclóricas, religiosa, bem como as atividades artísticas, esportivas, festivas, feiras de artesanato e atividades esportivas amadorísticas.
Parágrafo único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPÍTULO VI
Da Educação
Art. 163. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 164. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 165. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 166. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em Centros de Educação Infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII – Qualificar os profissionais da educação para atender portadores de necessidades especiais.
VIII – Ensino Infantil obrigatório de 4 e 5 anos, incluindo-os gradativamente até 2016.
IX – Implantar gradativamente a Educação Integral nas unidades de ensino fundamental de acordo com a capacidade das escolas e do orçamento municipal.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao município utilizar dos dados, da união (EDUCA CENSO), no ensino infantil e federal e extremamente recensear os educandos na Educação Infantil e fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.
Art. 167. O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 168. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 169. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 170. O Município auxiliará, pelo menos ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 171. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 172. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 173. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 174. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art.175. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante essa Lei Orgânica e em consonância com a Legislação Federal.
§ 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.176. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo de seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 177. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, na forma da legislação Federal (Regulamento do Meio Ambiente Lei 9.985 de, 18 de julho de 2000, Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007 “Criação do Instituto Chico Mendes”), bem como suas alterações posteriores.
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 3º Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biológicamente equilibradas;
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
c) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;
XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas.
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.
XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.
XXIV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei:
I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§ 5º Fica proibida a saída de madeira em toro, de qualquer espécie, para fora do Município.
Art. 178. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 179. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Hídricos
Art. 180. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art.181. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.
Parágrafo único – Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.
Art. 182. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 183. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
Art. 184. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhados altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do País.
Art. 185. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 186. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, seis meses, mediante comprovação, no Município.
Art. 187. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 188. O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os recursos oriundos da criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, bem como de outros que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 189. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 190. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Município de Araripe, Estado do Ceará, 03 de Outubro de 2011.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MESA DIRETORA BIÊNIO 2011-2012
VEREADORES CONSTITUINTES 2011
Cícero Ferreira da Silva
Francisco Amorim de Figueiredo
Francisco Dias da Silva
Francisco Hildo Pereira da Silva
Guilherme Lopes de Alencar
Isabel Batista Souto de Alencar
José Silvestre da Silva
Roberto Guedes Araújo
Valdeir Marques de Macedo
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LEGISLATURA 2009-2012
MESA DIRETORA BIÊNIO 2011-2012
CÍCERO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATORES CONSTITUINTES
ISABEL BATISTA SOUTO DE ALENCAR
FRANCISCO HILDO PEREIRA DA SILVA
SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO
FRANCISCO VALDIR SILVESTRE DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO
ASSESSORIA JURÍDICA
FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
GESTÃO 2009-2012
JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA
PREFEITO MUNICIPAL
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